Decreto Municipal Nº 41/2021 estabelece novo plano de convivência com a COVID-19
DECRETO Nº 041/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Decreto na íntegra e assinado pelo chefe do executivo:https://bit.ly/3f5pKsr
EMENTA: ESTABELECE PLANO DE CONVIVÊNCIA COM A COVID-19 NO MUNICÍPIO E DETERMINA REGRAS RESTRITIVAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, A PARTIR DE 18 DE MAIO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE, o SR. JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO, a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO, as recomendações da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa) sobre a administração e aplicação das medidas sanitárias para evitar a transmissão da Covid-19, nas festividades de fim de ano;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809 do Governador do Estado de Pernambuco onde estabelece as medidas para enfrentamento do Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao Coronavirus atendendo as recomendações das autoridades sanitárias do país, a fim de mitigar a disseminação do vírus na cidade;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos decorrentes do Coronavirus no Estado de Pernambuco, e a confirmação de pessoas com o vírus neste município, inclusive com o aumento de casos;
CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar ações voltadas a conter a curva de contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
CONSIDERANDO as constantes recomendações do Ministério Público do Estado no tocante ao enfrentamento do COVID.
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 50.724, DE 17 DE MAIO DE 2021, que estabeleceu medidas restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 26 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral de Justiça de nº 07/2021, do MPPE, que intensifica a fiscalização das medidas de enfrentamento à COVID-19, no cumprimento das normas sanitárias e medidas não farmacológicas emanadas dos gestores, visando amenizar os efeitos danosos da disseminação do vírus Sars-CoV-2.
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse período,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece plano de convivência com a Covid-19 no Município e determina regras restritivas complementares.
Art. 2º. Fica permitido o acesso a parques e praças em todo o Município, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.
Art. 3º. No período compreendido entre 18 e 31 de maio de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:
I – de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até às 5h do dia seguinte;
II – aos sábados e domingos, em qualquer horário.
- 1º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às atividades indicadas no Anexo único.
- 2º Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no caput, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
- 3º Fica mantido os horários e dias de feiras livres no município, inclusive nos finais de semana, observando as medidas sanitárias e evitando aglomerações.
- 4º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido neste Decreto, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.
- 5º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega em domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto nos incisos do caput, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em vigor.
Art. 5º. Ficam mantidas as aulas e atividades presenciais nas escolas públicas e privadas, conforme cronograma e horários divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.
Art. 6º. Permanece vedado em todo o Município o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
I – clubes sociais, esportivos e agremiações,
II – equipamentos culturais;
III – parques de diversão, temáticos e similares; e
IV – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.
Art. 7º. Permanece vedada no Município a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.
Art. 8º. Permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
- 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
- 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 9º. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art. 10. Este Decreto revoga o Decreto Municipal nº 034/2021 de 26 de abril de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 18 de maio de 2021.
JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR FORA DOS DIAS E HORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 2º
- serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
- farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
- postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
- serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
- clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;
- serviços funerários;
- hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
- serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
- serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
- estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
- oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
- serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
- serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
- imprensa;
- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
- supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
- atividades de construção civil;
- serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
- restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
- estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.