Audiência Pública do relatório quadrimestral da Secretaria de Saúde

Secretária Maria Iolanda na abertura da audiência pública da secretária de Saúde (Foto: Adelino Silva - Ascom/PMC)
Secretária Maria Iolanda na abertura da audiência pública da secretaria de Saúde (Foto: Adelino Silva – Ascom/PMC)

[dropcap]O[/dropcap]ntem 27, às oito horas da manhã, foi realizado na câmera de vereadores a audiência pública do Primeiro relatório quadrimestral da secretária saúde. A mesma refere-se aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014. Os representados da Secretaria tornaram públicas os benéficos e serviços que foram e estão sendo oferecidos a população Cupirense. Focaram também, no quesito gastos e despesas na saúde. Além dessas, os integrantes daquela instituição apresentaram às conquistas obtidas durante 2014 e início de 2015.

Conquistas essas que beneficiou diretamente os PSF (Programa de Saúde da Família) e novos equipamentos para o hospital José Veríssimo. Relataram também, os quantitativos de atendimentos de pacientes, não somente na secretária de saúde, mas também nos PSF, assim como no José Veríssimo. A Audiência pública para apresentação do Relatório Quadrimestral é uma determinação legal imposta por força da Lei 141/2012 precisamente em seu artigo 36.

Comprovemos! Lc nº 141 de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA

“O importante é Cuidar das Pessoas”

(Fotos: Adelino Silva; Adriano Amaro – Ascom/PMC)

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